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37 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008


2 — Para os fins do número anterior, são atribuídos ao pessoal das AMT cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão constam de portaria a aprovar pelo Ministro responsável pela tutela do sector dos transportes e obras públicas.

Capítulo III Regime de instalação

Artigo 18.º Regime de instalação

1 — As AMT em regime de instalação ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro, passam a regerse nos termos da presente lei.
2 — O período de instalação prossegue por seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, podendo ser prorrogado por mais três meses, mediante despacho do Ministro responsável pela tutela do sector dos transportes e obras públicas; 3 — Durante o período de instalação as AMT são dirigidas por comissões instaladoras, constituídas por:

a) Um presidente e dois vogais, designados por despacho conjunto dos Ministros responsáveis pelas tutelas das finanças e dos sector dos transportes e obras públicas e do ambiente e ordenamento do território; b) Um vogal, designado pela Câmara Municipal de Lisboa ou do Porto, consoante os casos; c) Um vogal, designado pela Junta Metropolitana de Lisboa ou do Porto, consoante os casos.

4 — Às comissões instaladoras cabem todos os poderes de direcção, organização e gestão corrente cometidos por lei aos órgãos dirigentes dos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, competindo-lhes, em especial:

a) Preparar os projectos de estatutos da respectiva AMT, a submeter à aprovação da respectiva assembleia metropolitana e posterior homologação do Ministro responsável pela tutela do sector dos transportes e obras públicas; b) Providenciar, após a aprovação dos estatutos, junto das entidades representadas no conselho geral, a indicação atempada dos respectivos representantes; c) Apresentar proposta de calendarização visando o exercício gradual e progressivo pelas AMT dos poderes funcionais atribuídos pela presente lei, a submeter à aprovação do Governo, mediante parecer vinculativo das respectivas juntas metropolitanas; d) Preparar os instrumentos técnicos e jurídicos necessários ao início da actividade das AMT, designadamente quanto à elaboração dos planos metropolitanos de transportes.

5 — As instalações necessárias ao funcionamento das comissões instaladoras, bem como o apoio logístico e administrativo são assegurados pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais.
6 — A dotação de pessoal indispensável ao funcionamento das comissões instaladoras constará de mapas a propor por estas ao Governo para aprovação por despacho conjunto Ministros responsáveis pelas tutelas das finanças e do sector dos transportes e obras públicas.
7 — As comissões instaladoras poderão recrutar o pessoal necessário, nos termos da lei geral e dentro das dotações fixadas nos mapas aprovados.
8 — As despesas das comissões instaladoras serão suportadas pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais.

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º Aditamento à Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio

É aditado à Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, o artigo 18.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 18.º-A Exercício de competências pelas autoridades metropolitanas de transportes

As áreas metropolitanas cujo território seja abrangido pelo âmbito territorial de uma Autoridade Metropolitana de Transportes em efectividade de funções não exercem as competências, na área dos transportes e acessibilidades, previstas na alínea b) do n.º 2 e nas alíneas a) e m) do n.º 5 do artigo anterior, sendo estas exercidas pela respectiva AMT.»