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33 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008


a) Estabelecer as obrigações inerentes ao serviço público de transporte metropolitano, no quadro das determinações estabelecidas pelo Governo; b) Gerir, no quadro das determinações estabelecidas pelo Governo e pelas autarquias locais nas respectivas áreas de competência, o financiamento do sistema de transportes públicos de passageiros, bem como de interfaces, nas respectivas áreas metropolitanas, assegurando a atribuição das verbas provenientes das diversas fontes de recursos destinados a essa finalidade; c) Desenvolver um sistema tarifário integrado inserido numa politica de financiamento que privilegie o princípio da repartição mais justa de riqueza, tendo em conta os beneficiários económicos do sistema e a sustentabilidade dos operadores; d) Definir os princípios e regras tarifárias aplicáveis às infra-estruturas, interfaces e estacionamentos de interesse metropolitano; e) Implementar sistemas de bilhética e regular a comercialização dos títulos de transporte multimodais e a distribuição das receitas deles provenientes; f) Promover o estabelecimento de mecanismos de regulação, programação, incentivo e apoio financeiro à aquisição e renovação de frotas e implementação de novas tecnologias, no âmbito das políticas para o sector.

4 — São atribuições das AMT, em matéria de promoção do transporte público:

a) Promover a qualidade global dos sistemas de transportes públicos, tendo como principal objectivo a captação de utilizadores; b) Divulgar a oferta de serviços, criando, gerindo e desenvolvendo meios de informação e comunicação com os utilizadores; c) Promover iniciativas de inovação tecnológica e de serviços, de forma, designadamente, a melhorar a qualidade e segurança nos transportes, fomentando uma nova cultura de mobilidade em transportes públicos.

5 — São atribuições das AMT, em matéria de investigação e desenvolvimento:

a) Apoiar, participar e financiar, no âmbito dos planos de actividades aprovados, projectos de investigação sobre transportes públicos e mobilidade urbana; b) Promover a implantação de projectos inovadores e acções-piloto, com efeitos demonstrativos sobre transportes públicos e mobilidade urbana.

Artigo 6.º Competências

1 — Para o desempenho das atribuições definidas no artigo anterior, os órgãos executivos das AMT têm as seguintes competências:

a) Realizar inquéritos e estudos preparatórios e elaborar planos de mobilidade e transportes das respectivas áreas metropolitanas, bem como as suas alterações, e propor ao Governo a sua aprovação; b) Propor ao Governo as medidas e diplomas legislativos e regulamentares necessários à implantação dos planos de mobilidade e transportes e ao ordenamento dos sistemas de transportes das respectivas áreas metropolitanas e à sua articulação com o ordenamento do território; c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua esfera de atribuições sobre os quais sejam consultados pelos órgãos e entidades estatais e autárquicas e sobre investimentos na rede viária municipal e nacional, bem como sobre a gestão do estacionamento nos municípios das respectivas áreas metropolitanas; d) Promover a concertação dos entes públicos e entidades operadoras com vista à execução coordenada dos planos de mobilidade e de transportes, nomeadamente através da celebração, sujeita à aprovação dos Ministros responsáveis pelas tutelas das finanças e do sector dos transportes e obras públicas nos casos que envolvam financiamento do Orçamento do Estado, de contratos-programa com as entidades gestoras das infra-estruturas, no tocante à programação, execução e financiamento dos investimentos e à gestão e manutenção das redes e seus equipamentos; e) Elaborar regulamentos nos casos previstos na lei e quando se mostrem indispensáveis ao exercício das suas atribuições; f) Fixar e cobrar taxas pelos serviços que venham a prestar no âmbito das suas atribuições e competências; g) Emitir determinações e recomendações concretas, difundir informações e praticar outros actos necessários ou convenientes à prossecução das suas atribuições; h) Proceder à divulgação do quadro normativo em vigor e das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações dos operadores e dos utentes; i) Cooperar, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que não impliquem delegação ou partilha das suas competências;