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104 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

período normal de trabalho semanal efectivamente praticado no órgão ou serviço. 4 - Os montantes remuneratórios previstos nos números anteriores podem ser fixados em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 5 – É exigível o pagamento de trabalho extraordinário cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada.

Artigo 213.º Feriados 1 - O trabalhador tem direito à remuneração correspondente aos feriados, sem que a entidade empregadora pública os possa compensar com trabalho extraordinário. 2 - O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório de igual duração ou ao acréscimo de 100% da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha à entidade empregadora pública. SECÇÃO II Determinação do valor da remuneração

Artigo 214.º Princípios gerais Na determinação do valor da remuneração deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual, salário igual. Artigo 215.º Cálculo do valor da remuneração horária O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula (RB x 12) : (52 x N), sendo RB a remuneração base mensal e N o período normal de trabalho semanal.