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105 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

SECÇÃO III Retribuição mínima

Artigo 216.º Retribuição mínima mensal garantida A tabela remuneratória única não pode prever níveis remuneratórios de montante inferior ao da retribuição mínima mensal garantida prevista no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.

SECÇÃO IV Cumprimento

Artigo 217.º Forma do cumprimento 1 – O montante da remuneração deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou no dia útil imediatamente anterior.
2 - No acto do pagamento da remuneração, a entidade empregadora pública deve entregar ao trabalhador documento do qual conste a identificação daquela e o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de protecção social respectiva, a categoria profissional, o período a que respeita a remuneração, discriminando a remuneração base e as demais prestações, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber. Artigo 218.º Tempo do cumprimento 1 – A obrigação de satisfazer a remuneração, quando esta seja periódica, vence-se mensalmente.
2 – O cumprimento deve efectuar-se nos dias úteis.
3 – A entidade empregadora pública fica constituída em mora se o trabalhador, por facto que não lhe for imputável, não puder dispor do montante da remuneração na data do vencimento.