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113 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

8 – A entidade empregadora pública deve informar os serviços e os técnicos qualificados exteriores ao órgão ou serviço que exerçam actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho sobre os factores que reconhecida ou presumivelmente afectam a segurança e saúde dos trabalhadores e as matérias referidas na alínea a) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 3 deste artigo. 9 – O órgão ou serviço em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço deve informar as respectivas entidades empregadoras públicas sobre as matérias referidas na alínea a) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 3 deste artigo, devendo também ser assegurada informação aos trabalhadores. Artigo 225.º Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho A entidade empregadora pública deve garantir a organização e o funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos previstos em legislação especial. Artigo 226.º Representantes dos trabalhadores 1 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de Hondt. 2 - Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores representados no órgão ou serviço ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20% dos trabalhadores do órgão ou serviço, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista. 3 - Cada lista deve indicar um número de candidatos efectivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candidatos suplentes. 4 - Os representantes dos trabalhadores não poderão exceder: a) Órgãos ou serviços com menos de 61 trabalhadores - um representante; b) Órgãos ou serviços de 61 a 150 trabalhadores - dois representantes; c) Órgãos ou serviços de 151 a 300 trabalhadores - três representantes; d) Órgãos ou serviços de 301 a 500 trabalhadores - quatro representantes;