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115 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

2 - Compete ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a realização de inquéritos em caso de acidente de trabalho mortal ou que evidencie uma situação particularmente grave. 3 - Nos casos de doença profissional ou de quaisquer outros danos para a saúde ocorridos durante o trabalho ou com ele relacionados, a Direcção-Geral da Saúde, através das autoridades de saúde, bem como o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, podem, igualmente, promover a realização dos inquéritos. 4 - Os representantes dos trabalhadores podem apresentar as suas observações por ocasião das visitas e fiscalizações efectuadas ao órgão ou serviço pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral ou outra autoridade competente, bem como solicitar a sua intervenção se as medidas adoptadas e os meios fornecidos pela entidade empregadora pública forem insuficientes para assegurar a segurança, higiene e saúde no trabalho. Artigo 229.º Legislação complementar O desenvolvimento do regime previsto no presente capítulo consta do Anexo II – Regulamento. CAPÍTULO V Vicissitudes contratuais SECÇÃO I Redução da actividade e suspensão do contrato SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 230.º Factos que determinam a redução ou a suspensão