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123 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

Artigo 248.º Modalidades de cessação do contrato Sem prejuízo do disposto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, o contrato pode cessar por: a) Caducidade; b) Revogação; c) Resolução; d) Denúncia.

Artigo 249.º Documentos a entregar ao trabalhador 1 - Quando cesse o contrato, a entidade empregadora pública é obrigada a entregar ao trabalhador um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de saída, bem como o cargo ou cargos que desempenhou. 2 - O certificado não pode conter quaisquer outras referências, salvo pedido do trabalhador nesse sentido. 3 - Além do certificado de trabalho, a entidade empregadora pública é obrigada a entregar ao trabalhador outros documentos destinados a fins oficiais que por aquele devam ser emitidos e que este solicite, designadamente os previstos na legislação de protecção social. Artigo 250.º Devolução de instrumentos de trabalho Cessando o contrato, o trabalhador deve devolver imediatamente à entidade empregadora pública os instrumentos de trabalho e quaisquer outros objectos que sejam pertença desta, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados. SECÇÃO II