O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

133 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

a) Se não tiver sido precedido do respectivo procedimento; b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso; c) Se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento. Artigo 272.º Despedimento por inadaptação O despedimento por inadaptação é ainda ilícito se: a) Faltarem os requisitos do artigo 261.º; b) Não tiverem sido feitas as comunicações previstas no artigo 268.º; c) Não tiver sido posta à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 266.º, bem assim os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato. Artigo 273.º Suspensão do despedimento O trabalhador pode requerer a suspensão da eficácia do acto de despedimento nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 274.º Impugnação do despedimento 1 – O acto de despedimento pode ser objecto de apreciação jurisdicional nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 – A acção tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento.
3 - A entidade empregadora pública apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.