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135 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

Indemnização em substituição da reintegração 1 – Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de remuneração base por cada ano completo ou fracção de antiguidade no exercício de funções públicas, atendendo ao valor da remuneração e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 271.º 2 – Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão jurisdicional.
3 – A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de remuneração base.

Artigo 279.º Regras especiais relativas ao contrato a termo 1 - Ao contrato a termo aplicam-se as regras gerais de cessação do contrato, com as alterações constantes do número seguinte. 2 - Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora pública é condenada: a) No pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente ao valor das remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal se aquele termo ocorrer posteriormente; b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria, caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão do tribunal. SECÇÃO V Cessação por iniciativa do trabalhador SUBSECÇÃO I Resolução

Artigo 280.º Regras gerais