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139 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

que chega ao poder da entidade empregadora pública.
2 - No caso de não ser possível assegurar a recepção da comunicação prevista no número anterior, o trabalhador deve remetê-la à entidade empregadora pública, por carta registada com aviso de recepção, no dia útil subsequente ao fim desse prazo. 3 - A cessação prevista no n.º 1 só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser por qualquer forma à disposição da entidade empregadora pública, na totalidade, o valor das compensações pecuniárias eventualmente pagas em consequência da cessação do contrato. 4 - Para a cessação do vínculo, a entidade empregadora pública pode exigir que os documentos de onde conste a declaração prevista no n.º 1 do artigo 281.º e o aviso prévio a que se refere o n.º 1 do artigo 286.º tenham a assinatura do trabalhador objecto de reconhecimento notarial presencial. TÍTULO III Direito colectivo SUBTÍTULO I Sujeitos CAPÍTULO I Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores SECÇÃO I Princípios SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 289.º Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores Para defesa e prossecução colectivas dos seus direitos e interesses, podem os trabalhadores constituir: a) Comissões de trabalhadores e subcomissões de trabalhadores;