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144 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

2 – Nos órgãos ou serviços com estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas os respectivos trabalhadores podem constituir subcomissões de trabalhadores.
3 – Podem ser criadas comissões coordenadoras para articulação de actividades das comissões de trabalhadores constituídas nos órgãos ou serviços do mesmo Ministério ou nos órgãos ou serviços de diferentes Ministérios que prossigam atribuições de natureza análoga, bem como para o desempenho de outros direitos consignados na lei.

Artigo 299.º Personalidade e capacidade 1 – As comissões de trabalhadores adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no ministério responsável pela área da Administração Pública.
2 – A capacidade das comissões de trabalhadores abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos fins previstos na lei.

Artigo 300.º Remissão A constituição, estatutos e eleição das comissões, das subcomissões de trabalhadores e das comissões coordenadoras é regulada pelo Anexo II – Regulamento. Artigo 301.º Composição das comissões de trabalhadores O número de membros das comissões de trabalhadores não pode exceder: a) Em órgãos ou serviços com menos de 50 trabalhadores – dois membros; b) Em órgãos ou serviços com 51 a 200 trabalhadores – três membros; c) Em órgãos ou serviços com 201 a 500 trabalhadores – três a cinco membros; d) Em órgãos ou serviços com 501 a 1000 trabalhadores – cinco a sete membros; e) Em órgãos ou serviços com mais de 1000 trabalhadores – sete a 11 membros.