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148 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais. 2 - As associações sindicais abrangem sindicatos, federações, uniões e confederações. 3 - Os estatutos das federações, uniões ou confederações podem admitir a representação directa dos trabalhadores não representados em sindicatos. Artigo 309.º Noções Entende-se por: a) Sindicato - associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais; b) Federação - associação de sindicatos de trabalhadores da mesma profissão ou do mesmo sector de actividade; c) União - associação de sindicatos de base regional; d) Confederação - associação nacional de sindicatos; e) Secção sindical de órgão ou serviço – conjunto de trabalhadores de um órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada filiados no mesmo sindicato; f) Comissão sindical de órgão ou serviço – organização dos delegados sindicais do mesmo sindicato no órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada; g) Comissão intersindical de órgão ou serviço – organização dos delegados das comissões sindicais do órgão ou serviço de uma confederação, desde que abranjam no mínimo cinco delegados sindicais, ou de todas as comissões sindicais do órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada.

Artigo 310.º Direitos 1 - As associações sindicais têm, nomeadamente, o direito de: a) Celebrar acordos colectivos de trabalho; b) Prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados;