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147 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

Artigo 306.º Apoio às comissões de trabalhadores 1 - Os órgãos de direcção dos órgãos e serviços devem pôr à disposição das comissões ou subcomissões de trabalhadores as instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições. 2 - As comissões e subcomissões de trabalhadores têm igualmente direito a distribuir informação relativa aos interesses dos trabalhadores, bem como à sua afixação em local adequado que for destinado para esse efeito. Artigo 307.º Exercício abusivo 1 - O exercício dos direitos por parte dos membros das comissões de trabalhadores, comissões coordenadoras e subcomissões de trabalhadores, quando considerado abusivo, é passível de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos gerais. 2 - Durante a tramitação do respectivo processo judicial, o membro ou membros visados mantêm-se em funções, não podendo ser prejudicados, quer nas suas funções no órgão a que pertençam, quer na sua actividade profissional. SECÇÃO III Associações sindicais SUBSECÇÃO I Disposições preliminares

Artigo 308.º Direito de associação sindical 1 - Os trabalhadores têm o direito de constituir associações sindicais a todos os níveis para