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152 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

Conteúdo dos estatutos 1 - Com os limites dos artigos seguintes, os estatutos devem conter e regular: a) A denominação, a localidade da sede, o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico, os fins e a duração, quando a associação não se constitua por período indeterminado; b) Aquisição e perda da qualidade de associado, bem como os respectivos direitos e deveres; c) Princípios gerais em matéria disciplinar; d) Os respectivos órgãos, entre os quais deve haver uma assembleia geral ou uma assembleia de representantes de associados, um órgão colegial de direcção e um conselho fiscal, bem como o número de membros e o funcionamento daqueles; e) No caso de estar prevista uma assembleia de representantes, os princípios reguladores da respectiva eleição, tendo em vista a representatividade desse órgão; f) O exercício do direito de tendência; g) O regime de administração financeira, o orçamento e as contas; h) O processo de alteração dos estatutos; i) A extinção, dissolução e consequente liquidação, bem como o destino do respectivo património. 2 - A denominação deve identificar o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico da associação e não pode confundir-se com a denominação de outra associação existente. 3 - As associações sindicais têm obrigatoriamente sede em território nacional.
4 - No caso de os estatutos preverem a existência de uma assembleia de representantes de associados, nomeadamente um congresso ou conselho geral, esta exerce os direitos previstos na lei para a assembleia geral. Artigo 319.º Princípios da organização e da gestão democráticas No respeito pelos princípios da organização e da gestão democráticas, as associações sindicais devem reger-se, nomeadamente, em obediência às seguintes regras: