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155 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

área laboral no prazo de dez dias após a eleição, para publicação imediata no Boletim do Trabalho e Emprego. 2 - O ministério responsável pela área laboral remete, oficiosamente, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública cópia da documentação referida no número anterior.

Artigo 324.º Dissolução e destino dos bens Em caso de dissolução de uma associação sindical, os respectivos bens não podem ser distribuídos pelos associados. Artigo 325.º Cancelamento do registo 1 - A extinção judicial ou voluntária da associação sindical deve ser comunicada ao ministério responsável pela área laboral que procede ao cancelamento do respectivo registo, produzindo efeitos a partir da respectiva publicação no Boletim do Trabalho e Emprego. 2 - O ministério responsável pela área laboral comunica, oficiosamente, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública o cancelamento do registo da associação sindical.

SUBSECÇÃO III Quotização sindical

Artigo 326.º Garantias 1 - O trabalhador não pode ser obrigado a pagar quotas para associação sindical em que não esteja inscrito. 2 - A aplicação do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais não pode implicar para o