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154 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

Artigo 320.º Participação nos processos eleitorais Os associados têm os direitos previstos no Anexo II – Regulamento, em matéria de participação em processos eleitorais que se desenvolvam no âmbito da associação sindical.

Artigo 321.º Regime disciplinar O regime disciplinar deve assegurar o procedimento escrito e o direito de defesa do associado, devendo a sanção de expulsão ser apenas aplicada aos casos de grave violação de deveres fundamentais. Artigo 322.º Aquisição e impenhorabilidade de bens 1 - Os bens móveis e imóveis cuja utilização seja estritamente indispensável ao funcionamento das associações sindicais são impenhoráveis. 2 - Os bens imóveis destinados ao exercício de actividades compreendidas nos fins próprios das associações sindicais não gozam da impenhorabilidade estabelecida no número anterior sempre que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: a) A aquisição, construção, reconstrução, modificação ou beneficiação desses bens seja feita mediante recurso a financiamento por terceiros com garantia real, previamente registada; b) O financiamento por terceiros e as condições de aquisição sejam objecto de deliberação da assembleia geral de associados ou de órgão deliberativo estatutariamente competente. Artigo 323.º Publicidade dos membros da direcção 1 - O presidente da mesa da assembleia geral deve remeter a identificação dos membros da direcção, bem como cópia da acta da assembleia que os elegeu, ao ministério responsável pela