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143 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

SUBSECÇÃO III Informação e consulta

Artigo 296.º Deveres de informação e consulta A entidade empregadora pública é obrigada a prestar informações e a proceder a consultas, nos termos da lei. Artigo 297.º Justificação e controlo 1 – A não prestação de informações ou a não realização de consultas a que se refere o artigo anterior devem ser justificadas por escrito, com base em critérios legais objectivamente aferíveis.
2 – A recusa de prestação de informações ou de realização de consultas podem ser objecto de apreciação administrativa e jurisdicional, nos termos da lei sobre acesso a informação administrativa e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores SUBSECÇÃO I Constituição, estatutos e eleição das comissões e das subcomissões de trabalhadores

Artigo 298.º Princípios gerais 1 - É direito dos trabalhadores criarem em cada órgão ou serviço uma comissão de trabalhadores para defesa dos seus interesses e para o exercício dos direitos previstos na Constituição.