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145 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

Artigo 302.º Subcomissões de trabalhadores 1 – O número de membros das subcomissões de trabalhadores não pode exceder: a) Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com 50 a 200 trabalhadores – três membros; b) Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com mais de 200 trabalhadores – cinco membros.
2 – Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com menos de 50 trabalhadores, a função das subcomissões de trabalhadores é assegurada por um só trabalhador.

SUBSECÇÃO II Direitos em geral

Artigo 303.º Direitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores 1 - As comissões de trabalhadores têm os direitos que lhes são conferidos na Constituição, regulamentados no Anexo II – Regulamento. 2 - Os direitos das subcomissões de trabalhadores são regulados no Anexo II – Regulamento. 3 - As comissões e as subcomissões de trabalhadores não podem, através do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções, prejudicar o normal funcionamento do órgão ou serviço. Artigo 304.º Crédito de horas 1 - Para o exercício da sua actividade, cada um dos membros das seguintes entidades dispõe de crédito de horas não inferior aos seguintes montantes: a) Subcomissões de trabalhadores - oito horas mensais; b) Comissões de trabalhadores - vinte e cinco horas mensais; c) Comissões coordenadoras - vinte horas mensais.