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204 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

de protecção respiratória, a ser utilizado enquanto durar a exposição; c) Assegurar que a exposição de cada trabalhador não tenha carácter permanente e seja limitada ao estritamente necessário; d) Delimitar e assinalar as zonas onde se realizam essas actividades; e) Só permitir acesso às zonas onde se realizam essas actividades a pessoas autorizadas.

Artigo 25.º Exposição imprevisível Nas situações imprevisíveis em que o trabalhador possa estar sujeito a uma exposição anormal a agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético, a entidade empregadora pública deve informar o trabalhador, os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho e tomar, até ao restabelecimento da situação normal, as seguintes medidas: a) Limitar o número de trabalhadores na zona afectada aos indispensáveis à execução das reparações e de outros trabalhos necessários; b) Colocar à disposição dos trabalhadores referidos na alínea anterior vestuário de protecção e equipamento individual de protecção respiratória; c) Impedir a exposição permanente e limitá-la ao estritamente necessário para cada trabalhador; d) Impedir que qualquer trabalhador não protegido permaneça na área afectada.

Artigo 26.º Acesso às áreas de riscos A entidade empregadora pública deve assegurar que o acesso às áreas onde decorrem actividades susceptíveis de exposição a agentes biológicos, físicos ou químicos que possam implicar riscos para o património genético seja limitado aos trabalhadores que nelas tenham de entrar por causa das suas funções.

Artigo 27.º