O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

207 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

para o património genético, a entidade empregadora pública deve: a) Definir procedimentos para a recolha, manipulação e tratamento de amostras de origem humana ou animal; b) Assegurar a existência de colírios e anti-sépticos cutâneos em locais apropriados, quando se justificarem.
3 — Antes de abandonar o local de trabalho, o trabalhador deve retirar o vestuário de trabalho e os equipamentos de protecção individual que possam estar contaminados e guardá-los em locais apropriados e separados.
4 — A entidade empregadora pública deve assegurar a descontaminação, limpeza e, se necessário, destruição do vestuário e dos equipamentos de protecção individual referidos no número anterior.
5 — A utilização de equipamento de protecção individual das vias respiratórias deve: a) Ser limitada ao tempo mínimo necessário, não podendo ultrapassar quatro horas diárias; b) Tratando-se de aparelhos de protecção respiratória isolantes com pressão positiva, a sua utilização deve ser excepcional, por tempo não superior a quatro horas diárias, as quais, se forem seguidas, devem ser intercaladas por uma pausa de, pelo menos, trinta minutos.

Artigo 30.º Registo e arquivo de documentos 1 — A entidade empregadora pública deve organizar registos de dados e conservar arquivos actualizados sobre: a) Os resultados da avaliação dos riscos a que se referem os artigos 20.º, 32.º e 34.º, bem como os critérios e procedimentos da avaliação, os métodos de medição, análises e ensaios utilizados; b) A lista dos trabalhadores expostos a agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético, com a indicação da natureza e, se possível, do agente e do grau de exposição a que cada trabalhador esteve sujeito; c) Os registos de acidentes e incidentes.
2 — O médico responsável pela vigilância da saúde deve organizar registos de dados e conservar