O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

233 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

Em caso de faltas para assistência a menores e pessoa com deficiência ou doença crónica, nos termos dos artigos 31.º e 33.º do Regime, o trabalhador tem direito a um subsídio nos termos da legislação sobre protecção social.

Artigo 80.º Relevância para acesso a prestações de protecção social Os períodos de licença previstos nos artigos 34.º e 35.º do Regime são tomados em conta para o cálculo das prestações devidas pelos regimes de protecção social em caso de invalidez ou velhice.

Artigo 81.º Subsídio em caso de licença especial para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica Durante a licença prevista no artigo 35.º do Regime, o trabalhador tem direito a um subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, nos termos da legislação sobre protecção social.

SECÇÃO VIII Trabalhadores nomeados

Artigo 82.º Regime especial aplicável aos trabalhadores nomeados As disposições da presente Secção aplicam-se apenas aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação.

SUBSECÇÃO I Licenças, dispensas e faltas

Artigo 83.º