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230 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

administrativa do mesmo, bem como ao seu cônjuge ou pessoa em união de facto.
4 — Sempre que qualquer dos direitos referidos nos n.ºs 1 e 3 depender de uma relação de tutela ou confiança judicial ou administrativa do menor, o respectivo titular deve, para que o possa exercer, mencionar essa qualidade à entidade empregadora pública.

Artigo 74.º Condição de exercício do poder paternal O trabalhador não deve estar impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal para que possa exercer os seguintes direitos: a) Licença por paternidade; b) Licença por adopção; c) Dispensa para aleitação; d) Licença parental, ou os regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos; e) Faltas para assistência a filho menor ou pessoa com deficiência ou doença crónica; f) Licença especial para assistência a filho, incluindo pessoa com deficiência ou doença crónica; g) Faltas para assistência a neto; h) Condições especiais de trabalho para assistência a filho com deficiência ou doença crónica; i) Trabalho a tempo parcial para assistência a filho; j) Trabalho em regime de flexibilidade de horário para assistência a filho.

Artigo 75.º Regime das licenças, dispensas e faltas 1 — As licenças, dispensas e faltas previstas no artigo 32.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 34.º do Regime não determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, salvo quanto à remuneração.