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227 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

É proibida à trabalhadora grávida a prestação de trabalho subterrâneo em minas.

SUBSECÇÃO III Actividades proibidas à trabalhadora lactante Artigo 68.º Agentes e condições de trabalho É proibida à trabalhadora lactante a realização de qualquer actividade que envolva a exposição aos seguintes agentes físicos e químicos: a) Radiações ionizantes; b) Substâncias químicas qualificadas com a frase de risco «R64 — pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas; c) Chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano.

Artigo 69.º Condições de trabalho É proibida à trabalhadora lactante a prestação de trabalho subterrâneo em minas.

SECÇÃO V Protecção no trabalho e no despedimento

Artigo 70.º Protecção no trabalho O trabalhador, após terminar qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial regulado no presente capítulo tem direito a retomar a actividade anterior.