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225 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

e) Monóxido de carbono; f) Agentes químicos perigosos de penetração cutânea formal; g) Substâncias ou preparações que se libertem nos processos industriais referidos no artigo seguinte.

Artigo 62.º Processos industriais e condições de trabalho São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades em locais de trabalho onde decorram ou possam decorrer os seguintes processos industriais: a) Fabrico de auramina; b) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes nomeadamente na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos ou nas poeiras de hulha; c) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel; d) Processo de ácido forte durante o fabrico de álcool isopropílico; e) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a poeiras de madeiras de folhosas.

SUBSECÇÃO II Actividades proibidas a trabalhadora grávida Artigo 63.º Actividades proibidas Para efeitos do n.º 5 do artigo 40..º do Regime, são proibidas à trabalhadora grávida as actividades referidas nos artigos 64.º a 67.º