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57 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

CAPÍTULO II Prestação do trabalho SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 111.º Princípio geral As condições de prestação de trabalho devem favorecer a compatibilização da vida profissional com a vida familiar do trabalhador, bem como assegurar o respeito das normas aplicáveis em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho. Artigo 112.º Poder de direcção Compete à entidade empregadora pública, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho. Artigo 113.º Funções desempenhadas 1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que foi contratado. 2 – A actividade contratada não prejudica o exercício, de forma esporádica, das funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
3 – O disposto no número anterior confere ao trabalhador, sempre que o exercício das funções acessórias exigir especiais qualificações, o direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais.
4 – A entidade empregadora pública deve procurar atribuir a cada trabalhador, no âmbito da actividade para que foi contratado, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação