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58 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

profissional. Artigo 114.º Efeitos remuneratórios A determinação pela entidade empregadora pública do exercício das funções a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, confere ao trabalhador o direito a auferir pelo nível remuneratório imediatamente superior àquele por que aufere, que se encontre previsto na categoria a que correspondem aquelas funções.

Artigo 115.º Regulamento interno do órgão ou serviço 1 – A entidade empregadora pública pode elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho. 2 - Na elaboração do regulamento interno do órgão ou serviço é ouvida a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais. 3 – A entidade empregadora pública deve dar publicidade ao conteúdo do regulamento interno do órgão ou serviço, designadamente afixando-o na sede do órgão ou serviço e nos locais de trabalho, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores.
4 – A elaboração de regulamento interno do órgão ou serviço sobre determinadas matérias pode ser tornada obrigatória por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial. SECÇÃO II Local de trabalho

Artigo 116.º Noção