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63 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

exceder quarenta e cinco horas semanais em média num período de dois meses.

Artigo 128.º Período de referência 1 - A duração média do trabalho deve ser apurada por referência ao período que esteja fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, não podendo ser superior a 12 meses, ou, na falta de fixação do período de referência em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, por referência a períodos máximos de 4 meses. 2 - O período de referência de quatro meses referido no número anterior pode ser alargado para seis meses nas seguintes situações: a) Havendo afastamento entre o local de trabalho e o local de residência do trabalhador ou entre diferentes locais de trabalho do trabalhador; b) Trabalhadores directamente afectos a actividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança. 3 – O disposto no número anterior é ainda aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço, nomeadamente: a) Recepção, tratamento ou cuidados de saúde em estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, instituições residenciais, prisões e centros educativos, incluindo os médicos em formação; b) Serviço de ambulâncias, bombeiros ou protecção civil; c) Distribuição e abastecimento de água; d) Recolha de lixo ou instalações de incineração; e) Actividades em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos; f) Investigação e desenvolvimento; g) Havendo acréscimo previsível de actividade no turismo; h) Caso fortuito ou motivo de força maior; i) Em caso de acidente ou de risco de acidente iminente.