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64 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

4 – Salvo quando expressamente previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período de referência apenas pode ser alterado durante a sua execução quando justificado por circunstâncias objectivas e o total de horas de trabalho prestadas for inferior ou igual às que teriam sido realizadas, caso não vigorasse um regime de adaptabilidade.
5 – Nas semanas em que a duração do trabalho seja inferior a trinta e cinco horas, a redução diária não pode ser superior a duas horas, mas as partes podem também acordar na redução da semana de trabalho em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição.

Artigo 129.º Excepções aos limites máximos dos períodos normais de trabalho 1 - Os limites dos períodos normais de trabalho fixados no artigo 126.º só podem ser ultrapassados nos casos expressamente previstos neste Regime, salvo o disposto no número seguinte. 2 – O acréscimo dos limites do período normal de trabalho pode ser determinado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho: a) Desde que se mostre absolutamente incomportável a sujeição do período de trabalho do trabalhador a esses limites; b) Em relação às pessoas cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença.
3 - Sempre que as actividades referidas na alínea a) do número anterior tenham carácter industrial, o período normal de trabalho é fixado de modo a não ultrapassar a média de quarenta horas por semana no termo do número de semanas estabelecido no respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Artigo 130.º Redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho 1 - A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por