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7 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

Artigo 11.º Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos São alterados os artigos 180.º e 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção: «Artigo180.º [...] 1 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de: a) […]; b) […]; c) […]; d) Litígios emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2 - […].

Artigo 187.º [...] 1 – O Estado pode, nos termos da lei, autorizar a instalação de centros de arbitragem permanente destinados à composição de litígios no âmbito das seguintes matérias: a) […].
b) […].
c) Relações jurídicas de emprego público; d) […]; e) […].
2 - […].
3 - […].»