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8 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

Artigo 12.º Alteração ao Código dos Contratos Públicos É alterado o artigo 4.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] 1 - […].
2 – O presente Código não é igualmente aplicável aos seguintes contratos: a) Contratos de trabalho em funções públicas e contratos individuais de trabalho; b) […]; c) […]; d) […].»

Artigo 13.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março É aditado ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, o artigo 101.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 101.º-A Licença especial para desempenho de funções em associação sindical 1 – A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser concedida licença sem vencimento a trabalhador nomeado que conte mais de três anos de antiguidade no exercício de funções públicas.
2 – O requerimento previsto no número anterior é instruído com declaração expressa do trabalhador manifestando o seu acordo.
3 – A licença prevista no n.º 1 tem a duração de um ano e é sucessiva e tacitamente renovável.»