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89 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

membros do Conselho da Europa tenham manifestado o seu consentimento em a ela se vincularem [artigo 18.º, alínea c)]. De referir também que após a entrada em a sua entrada em vigor, de acordo com a alínea a) do Artigo 19.º, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa, bem como da União Europeia a aderir à presente Convenção.

Parte II — Opinião da Relatora

Ao aprovar a presente Convenção, a Assembleia da República está a colaborar activamente para que Portugal se afirme no século XXI, de acordo com o seu tradicional Humanismo e multissecular contributo mundial para o entendimento entre os povos.
Estas mais-valias características dos portugueses têm sido reconhecidas internacionalmente a vários níveis, até através da maior quantidade de dezenas de bens classificados património mundial de origem portuguesa, disseminados pela América Latina, por África e pela Ásia. Tendo ocorrido há dias a classificação de Malaca, espero que se lhe sucedam rapidamente outros bens portugueses ou com o cunho lusitano, como Coimbra (cujo pedido remonta a 17 de Março de 1982), etc.
Estão também em curso vários pedidos de classificação de bens de património cultural imaterial com a nossa origem, os quais confluem no diálogo intercultural pretendido.
Não posso deixar de sublinhar, a propósito da Convenção em apreço, o Artigo 13.º sobre Património Cultural e Conhecimento que estipula na alínea a): «facilitar a inclusão da dimensão patrimonial cultural em todos os níveis de ensino, não necessariamente como objecto de estudos específicos, mas como meio propício ao acesso a outros domínios de conhecimento».
A filosofia geral desta Convenção e mais especificamente o supra citado artigo, estão completamente de acordo com o que venho defendendo e praticando há décadas e propus na Assembleia da República (Diário da Assembleia da República, I Série, 8 de Junho de 2007, paginas 49 a 51) e outros textos posteriores, o mais recente dos quais foi a declaração de voto a propósito do plenário de 4 de Julho de 2008 (projecto de lei n.º 486/X(3.ª) e projecto de lei n.º 509/X(3.ª). Solicito a criação de uma disciplina do 1.º ao 12.º anos que «no seu conjunto deverá contrariar e prevenir o empobrecimento dos valores humanos, ser contra a violência » a favor do diálogo (diálogo tambçm intercultural)»« Esta disciplina incluiria estudos sobre o património cultural, ambiental, etc., e, para o seu nome, pareceu-me mais adequado e estimulante Educação para a Felicidade.
Felicidade — afinal o que todos os seres humanos anseiam.
Como a Convenção Quadro do Conselho da Europa relativa ao Valor do Património Cultural para a Sociedade defende, o património cultural seria nesta disciplina um «meio propicio ao acesso a outros domínios do conhecimento», ao conhecimento de outros povos e culturas, o que será gerador de respeito, paz e felicidade.

Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 88/X(3.ª), que aprova a Convenção Quadro do Conselho da Europa relativa ao Valor do Património Cultural para a Sociedade, assinada em 27 de Outubro de 2005 em Faro, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 2008.
A Deputada Relatora, Matilde Sousa Franco — A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD), verificando-se a ausência do PCP, CDS-PP e BE.

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