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106 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 380.º Admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão

1 — A emissão de um regulamento de extensão só é possível estando em causa circunstâncias sociais e económicas que fundamentadamente a justifiquem e após esgotadas todas as diligências legalmente previstas para a celebração de instrumentos de regulamentação colectiva negociais.
2 — Verificados os pressupostos referidos no número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, através da emissão de um regulamento, determinar a extensão, total ou parcial, de:

a) Acordos colectivos de carreira ou decisões arbitrais, a outros trabalhadores, desde que os mesmos se encontrem abrangidos pelo âmbito de aplicação daqueles instrumentos; b) Acordos colectivos de entidade empregadora pública ou decisões arbitrais, a outra ou outras entidades empregadoras públicas.

Artigo 381.º Procedimento de elaboração do regulamento de extensão

1 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública mandam publicar o projecto de regulamento de extensão na 2.ª Série do Diário da República.
2 — Nos 15 dias seguintes ao da publicação do aviso, podem os interessados no procedimento de extensão deduzir, por escrito, oposição fundamentada. 3 — Têm legitimidade para intervir no procedimento quaisquer particulares, pessoas singulares ou colectivas, que possam ser, ainda que indirectamente, afectados pela emissão do regulamento de extensão. 4 — O regime previsto no Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável. Capítulo VI Publicação e entrada em vigor

Artigo 382.º Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

1 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como a sua revogação, são publicados na 2.ª Série do Diário da República e entram em vigor, após a sua publicação, nos mesmos termos das leis.
2 — Compete à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público proceder à publicação na 2.ª Série do Diário da República de avisos sobre a data da cessação da vigência de acordos colectivos de trabalho.
3 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que sejam objecto de três revisões são integralmente republicados. Subtítulo III Conflitos colectivos

Capítulo I Resolução de conflitos colectivos

Secção I Princípio geral

Artigo 383.º Boa fé

Na pendência de um conflito colectivo de trabalho as partes devem agir de boa fé.