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109 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Capítulo II Greve

Artigo 392.º Direito à greve

1 — A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores. 2 — Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve. 3 — O direito à greve é irrenunciável.

Artigo 393.º Competência para declarar a greve

1 — O recurso à greve é decidido pelas associações sindicais.
2 — Sem prejuízo do direito reconhecido às associações sindicais no número anterior, as assembleias de trabalhadores podem decidir do recurso à greve, por voto secreto, desde que no respectivo órgão ou serviço a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais e que a assembleia seja expressamente convocada para o efeito por 20% ou 200 trabalhadores. 3 — As assembleias referidas no número anterior deliberam validamente desde que participe na votação a maioria dos trabalhadores do órgão ou serviço e que a declaração de greve seja aprovada pela maioria dos votantes. Artigo 394.º Representação dos trabalhadores

1 — Os trabalhadores em greve serão representados pela associação ou associações sindicais ou por uma comissão eleita para o efeito, no caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior. 2 — As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação. Artigo 395.º Piquetes de greve

A associação sindical ou a comissão de greve pode organizar piquetes para desenvolver actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes. Artigo 396.º Aviso prévio

1 — As entidades com legitimidade para decidirem o recurso à greve devem dirigir à entidade empregadora pública, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e aos restantes membros do Governo competentes, por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um aviso prévio, com o prazo mínimo de cinco dias úteis.
2 — Para os casos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 399.º, o prazo de aviso prévio é de 10 dias úteis.
3 — O aviso prévio deve conter uma proposta de definição dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como, sempre que a greve se realize em órgão ou serviço que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de definição de serviços mínimos. Artigo 397.º Proibição de substituição dos grevistas

1 — A entidade empregadora pública não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas