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112 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

gerais em matéria de responsabilidade civil. Artigo 406.º Lock-out

1 — É proibido o lock-out.
2 — Considera-se lock-out qualquer decisão unilateral da entidade empregadora pública que se traduza na paralisação total ou parcial do órgão ou serviço ou na interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores do órgão ou serviço ou desde que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade do órgão ou serviço. Artigo 407.º Contratação colectiva

1 — Para além das matérias referidas no n.º 1 do artigo 400.º, pode a contratação colectiva estabelecer normas especiais relativas a procedimentos de resolução dos conflitos susceptíveis de determinar o recurso à greve, assim como limitações, durante a vigência do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, à declaração de greve por parte dos sindicatos outorgantes com a finalidade de modificar o conteúdo desse acordo colectivo de trabalho. 2 — As limitações previstas na segunda parte do número anterior não prejudicam, nomeadamente a declaração de greve com fundamento: a) Na alteração anormal das circunstâncias a que se refere o n.º 2 do artigo 368.º; b) No incumprimento do acordo colectivo de trabalho.

3 — O trabalhador não pode ser responsabilizado pela adesão a greve declarada em incumprimento das limitações previstas no n.º 1. Anexo II Regulamento

Capítulo I Direitos de personalidade

Artigo 1.º Dados biométricos

1 — A entidade empregadora pública só pode tratar dados biométricos do trabalhador após notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados.
2 — O tratamento de dados biométricos só é permitido se os dados a utilizar forem necessários, adequados e proporcionais aos objectivos a atingir. 3 — Os dados biométricos são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades do tratamento a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da mudança de local de trabalho ou da cessação do contrato.
4 — A notificação a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhada de parecer da comissão de trabalhadores ou, 10 dias após a consulta, comprovativo do pedido de parecer.

Artigo 2.º Utilização de meios de vigilância a distância

1 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 11.º do Regime, a utilização de meios de vigilância a distância no