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107 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Secção II Conciliação

Artigo 384.º Admissibilidade

1 — Os conflitos colectivos de trabalho, designadamente os que resultam da celebração ou revisão de um acordo colectivo de trabalho, podem ser dirimidos por conciliação. 2 — Na falta de regulamentação convencional da conciliação, aplicam-se as disposições constantes dos artigos seguintes. Artigo 385.º Funcionamento

1 — A conciliação pode ser promovida em qualquer altura:

a) Por acordo das partes; b) Por uma das partes, no caso de falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão, ou fora desse caso, mediante aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte. 2 — Do requerimento de conciliação deve constar a indicação do respectivo objecto.
3 — A conciliação é efectuada, caso seja requerida por uma ou por ambas as partes, por um dos árbitros presidentes a que se refere o n.º 2 do artigo 375.º, assessorado pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público.
4 — O árbitro a que se refere o número anterior é sorteado pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público de entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes, no prazo de cinco dias úteis.
5 — No caso de a conciliação não ter sido requerida nos termos do n.º 3, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público deve ser informada pelas partes do início e do termo do respectivo procedimento.
6 — No procedimento conciliatório é sempre dada prioridade à definição das matérias sobre as quais o mesmo vai incidir. Artigo 386.º Procedimento de conciliação

1 — Tendo sido requerida nos termos do n.º 3 do artigo anterior, as partes são convocadas para o início do procedimento de conciliação, nos quinze dias seguintes à apresentação do pedido.
2 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público deve convidar a participar na conciliação que tenha por objecto a revisão de um acordo colectivo de trabalho as partes no processo de negociação que não requeiram a conciliação.
3 — As partes referidas no número anterior devem responder ao convite no prazo de cinco dias úteis.
4 — As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões de conciliação.

Artigo 387.º Transformação da conciliação em mediação

A conciliação pode ser transformada em mediação, nos termos dos artigos seguintes. Secção III Mediação

Artigo 388.º Admissibilidade

1 — As partes podem a todo o tempo acordar em submeter a mediação os conflitos colectivos,