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480 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 57.º (…)

Artigo 68.º (…)

1 — A trabalhadora pode optar por uma licença por maternidade superior em 25% à prevista no n.º 1 do artigo 35.º do Código, devendo o acréscimo ser gozado necessariamente a seguir ao parto, a qual será paga a 100%. 2 - (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (...) Artigo 69.º (…)

Artigo 71.º (…)