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96 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

por mês e do direito a faltas justificadas para o exercício de funções sindicais. 2 — O crédito de horas a que se refere o número anterior, bem como o regime aplicável às faltas justificadas para o exercício de funções sindicais, é definido nos termos previstos no Anexo II — Regulamento.

Subtítulo II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Capítulo I Princípios gerais

Secção I Disposições gerais

Artigo 340.º Forma

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho revestem a forma escrita, sob pena de nulidade. Artigo 341.º Limites

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem conferir eficácia retroactiva a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza pecuniária.

Artigo 342.º Publicidade

A entidade empregadora pública deve afixar no órgão ou serviço, em local apropriado, a indicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis. Secção II Concorrência e articulação entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 343.º Articulação entre acordos colectivos de trabalho

1 — Os acordos colectivos de trabalho são articulados, devendo o acordo colectivo de carreira indicar as matérias que podem ser reguladas pelos acordos colectivos de entidade empregadora pública.
2 — Na falta de acordo colectivo de carreira ou da indicação referida no número anterior, o acordo colectivo de entidade empregadora pública apenas pode regular as matérias de duração e organização do tempo de trabalho, excluindo as respeitantes a suplementos remuneratórios, e de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 344.º Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais

1-Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho de natureza não negocial, a decisão de arbitragem necessária afasta a aplicação dos outros instrumentos.
2-Em caso de concorrência entre os regulamentos de extensão, compete aos trabalhadores escolherem, por maioria, no prazo de 30 dias, o instrumento aplicável, comunicando a escolha à entidade empregadora pública.