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97 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

3-A declaração e a deliberação previstas no número anterior são irrrevogáveis até ao termo da vigência do instrumento por eles adoptado.
4-Na ausência de escolha pelos trabalhadores, é aplicável o instrumento de publicação mais recente.
5-No caso de os instrumentos concorrentes terem sido publicados na mesma data, aplica-se o que regular a principal actividade da entidade empregadora pública.

Artigo 345.º Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais

A entrada em vigor de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial afasta a aplicação, no respectivo âmbito, de um anterior instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não negocial. Capítulo II Acordo colectivo de trabalho

Secção I Princípio geral

Artigo 346.º Promoção da contratação colectiva

O Estado deve promover a contratação colectiva, de modo que os regimes previstos em acordos colectivos de trabalho sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e entidades empregadoras públicas. Secção II Legitimidade, representação, objecto e conteúdo

Artigo 347.º Legitimidade e representação

1 — Têm legitimidade para celebrar acordos colectivos de carreiras gerais:

a) Pelas associações sindicais: i) As confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social; ii) As associações sindicais com um número de trabalhadores sindicalizados que corresponda a, pelo menos, 5% do número total de trabalhadores que exercem funções públicas; iii) As associações sindicais que representem trabalhadores de todas as administrações públicas e, na administração do Estado, em todos os ministérios, desde que o número de trabalhadores sindicalizados corresponda a, pelo menos, 2,5% do número total de trabalhadores que exercem funções públicas; b) Pelas entidades empregadoras públicas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

2 — Têm legitimidade para celebrar acordos colectivos de carreiras especiais:

a) Pelas associações sindicais, as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e as associações sindicais que representem, pelo menos, 5% do número total de trabalhadores integrados na carreira especial em causa; b) Pelas entidades empregadoras públicas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e os restantes membros do Governo interessados em função das carreiras objecto dos acordos.