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99 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

5 — A deliberação tomada por unanimidade pode ser objecto de regulamento de extensão. Artigo 350.º Conteúdo obrigatório

O acordo colectivo de trabalho deve referir:

a) Designação das entidades celebrantes; b) Nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes; c) Âmbito de aplicação; d) Data de celebração; e) Acordo colectivo de trabalho alterado e respectiva data de publicação, caso exista; f) Prazo de vigência, caso exista; g) Estimativa pelas entidades celebrantes do número de órgãos ou serviços e de trabalhadores abrangidos pelo acordo colectivo de trabalho.

Secção III Negociação

Artigo 351.º Proposta

1 — O processo de negociação inicia-se com a apresentação à outra parte da proposta de celebração ou de revisão de um acordo colectivo de trabalho. 2 — A proposta deve revestir forma escrita, ser devidamente fundamentada e conter os seguintes elementos: a) Designação das entidades que a subscrevem em nome próprio e em representação de outras; b) Indicação do acordo colectivo de trabalho que se pretende rever, sendo caso disso, e respectiva data de publicação. Artigo 352.º Resposta

1 — A entidade destinatária da proposta deve responder, de forma escrita e fundamentada, nos 30 dias seguintes à recepção daquela, salvo se houver prazo convencionado ou prazo mais longo indicado pelo proponente. 2 — A resposta deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo. 3 — A falta de resposta ou de contraproposta, no prazo fixado no n.º 1 e nos termos do número anterior, legitima a entidade proponente a requerer a conciliação. Artigo 353.º Prioridade em matéria negocial

1 — As partes devem, sempre que possível, atribuir prioridade às matérias dos suplementos remuneratórios, dos prémios de desempenho e da duração e organização do tempo de trabalho, tendo em vista o ajuste do acréscimo global de encargos daí resultante, bem como à segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 — A inviabilidade do acordo inicial sobre as matérias referidas no número anterior não justifica a ruptura de negociação.