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5 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008

DECRETO N.º 242/X

ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

É aprovado o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, doravante designado Estatuto, publicado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Contagem dos prazos

Os prazos referidos no Estatuto contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º Trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aos trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é aplicável o disposto no Estatuto quanto aos trabalhadores que exercem funções na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
2 - O disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 18.º e nos artigos 69.º a 71.º do Estatuto é estendido aos trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aos quais é aplicável a pena de demissão.

Artigo 4.º Aplicação no tempo

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Estatuto é imediatamente aplicável