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299 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

CAPÍTULO XIII Segurança, higiene e saúde no trabalho

SECÇÃO I Âmbito

Artigo 132.º Âmbito

O presente capítulo regula o artigo 229.º do Regime.

SECÇÃO II Disposições gerais

Artigo 133.º Conceitos

1- Para efeitos do disposto nos artigos 221.º a 227.º do Regime, bem como no presente capítulo, entende-se por: a) Representante dos trabalhadores — o trabalhador eleito para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho; b) Componentes materiais do trabalho — o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho; c) Prevenção —conjunto de actividades ou medidas adoptadas ou previstas em todas as fases de actividade do órgão ou serviço, com o fim de evitar, eliminar ou diminuir os riscos profissionais.