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302 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

Artigo 137.º Formação dos trabalhadores

1- Sem prejuízo do disposto no artigo 227.º do Regime, a entidade empregadora pública deve formar, em número suficiente, tendo em conta a dimensão do órgão ou serviço e os riscos existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultar-lhes material adequado.
2- Para efeitos da formação dos trabalhadores, é aplicável o disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo anterior.

SECÇÃO III Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 138.º Âmbito

A presente secção regula o artigo 225.º do Regime.