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303 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

SUBSECÇÃO II Organização dos serviços

DIVISÃO I Disposições gerais

Artigo 139.º Modalidades

1- Na organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, a entidade empregadora pública pode adoptar, sem prejuízo do disposto no número seguinte, uma das seguintes modalidades: a) Serviços internos; b) Serviços partilhados; c) Serviços externos.
2- As actividades integradas no funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho podem ainda ser asseguradas, no todo ou em parte, por um ou mais trabalhadores designados para o efeito que tenham formação adequada nos termos do artigo 142.º e disponham do tempo e dos meios necessários.
3- O exercício das actividades previsto no número anterior depende de autorização concedida pelo organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho.
4- Os trabalhadores designados nos termos do n.º 2 não devem ser prejudicados por causa do exercício das actividades.
5- A autorização referida no n.º 3 é revogada se o órgão ou serviço apresentar, por mais de uma vez num período de cinco anos, taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho superiores à média do respectivo sector.