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306 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

DIVISÃO III Serviços partilhados

Artigo 145.º Serviços partilhados

Os serviços partilhados funcionam nos termos da lei.

DIVISÃO IV Serviços externos

Artigo 146.º Serviços externos

1- Os serviços externos são contratados pelas entidades empregadoras públicas a outras entidades, públicas ou privadas.
2- Os serviços externos têm as seguintes modalidades: a) Associativos— prestados por associações com personalidade jurídica sem fins lucrativos; b) Cooperativos—prestados por cooperativas cujo objecto estatutário compreenda, exclusivamente, a actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho; c) Privados —prestados por sociedades de cujo pacto social conste o exercício de actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou por pessoa individual com habilitação e formação legais adequadas; d) Convencionados—prestados por qualquer entidade da administração pública central, regional ou local, instituto público ou instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde.