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353 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

Artigo 230.º Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões

1- Após o registo da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, o ministério responsável pela área da Administração Pública remete, dentro do prazo de oito dias a contar da publicação, cópias certificadas das actas da comissão eleitoral e das mesas de voto, dos documentos de registo dos votantes, dos estatutos aprovados ou alterados e do requerimento de registo, bem como a apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos ou das suas alterações, ao magistrado do Ministério Público da área da sede do respectivo órgão ou serviço.
2- O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição e aprovação dos estatutos da comissão coordenadora. CAPÍTULO XV Direitos das comissões e subcomissões de trabalhadores SECÇÃO I Âmbito

Artigo 231.º Âmbito

O presente capítulo regula os n.ºs 1 e 2 do artigo 303.º do Regime.

SECÇÃO II Direitos em geral

Artigo 232.º Direitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores

1- Constituem direitos das comissões de trabalhadores, nomeadamente: