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355 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

3- O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às subcomissões de trabalhadores em relação aos dirigentes dos respectivos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas.

SECÇÃO III Informação e consulta

Artigo 234.º Conteúdo do direito a informação

O direito a informação abrange as seguintes matérias: a) Plano e relatório de actividades; b) Orçamento; c) Gestão dos recursos humanos, em função dos mapas de pessoal; d) Prestação de contas, incluindo balancetes, contas de gerência e relatórios de gestão; e) Projectos de reorganização do órgão ou serviço.

Artigo 235.º Obrigatoriedade de parecer prévio

1- Têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da comissão de trabalhadores os seguintes actos da entidade empregadora pública: a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância a distância no local de trabalho; b) Tratamento de dados biométricos; c) Elaboração de regulamentos internos do órgão ou serviço; d) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores do órgão ou serviço; e) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores do órgão ou serviço;