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39 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

Artigo 56.º Férias e licenças

1- O trabalhador-estudante tem direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o mapa de férias elaborado pela entidade empregadora pública. 2- O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a beneficiar de licença prevista no Anexo II - Regulamento. Artigo 57.º Efeitos profissionais da valorização escolar

Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional adequadas à valorização obtida nos cursos ou pelos conhecimentos adquiridos.

Artigo 58.º Legislação complementar

O desenvolvimento do regime previsto na presente subsecção consta do Anexo II – Regulamento. SUBSECÇÃO VII Trabalhador estrangeiro

Artigo 59.º Âmbito

Sem prejuízo do estabelecido quanto à lei aplicável, a prestação de trabalho subordinado em território português por cidadão estrangeiro está sujeita às normas desta subsecção.