O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

42 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

2- Presume-se a adesão do trabalhador quando este não se opuser por escrito no prazo de 21 dias, a contar do início da execução do contrato ou da divulgação do regulamento, se esta for posterior. Artigo 66.º Cláusulas contratuais gerais

O regime das cláusulas contratuais gerais aplica-se aos aspectos essenciais do contrato em que não tenha havido prévia negociação individual, mesmo na parte em que o seu conteúdo se determine por remissão para cláusulas de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. SUBSECÇÃO III Informação

Artigo 67.º Dever de informação

1- A entidade empregadora pública tem o dever de informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato. 2- O trabalhador tem o dever de informar a entidade empregadora pública sobre aspectos relevantes para a prestação da actividade laboral. Artigo 68.º Objecto do dever de informação

1- A entidade empregadora pública deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações relativas ao contrato: a) A respectiva identificação;