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41 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

Artigo 63.º Apátridas

O regime constante desta subsecção aplica-se ao trabalho de apátridas em território português.

SECÇÃO II Formação do contrato

SUBSECÇÃO I Negociação

Artigo 64.º Culpa na formação do contrato

Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos culposamente causados. SUBSECÇÃO II Contrato de adesão

Artigo 65.º Contrato de adesão

1- A vontade contratual pode manifestar-se, por parte da entidade empregadora pública, através dos regulamentos internos do órgão ou serviço e, por parte do trabalhador, pela adesão expressa ou tácita aos ditos regulamentos.