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45 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

2- O disposto no número anterior não é aplicável quando a alteração resultar da lei, do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou do regulamento interno do órgão ou serviço. 3- O trabalhador deve prestar à entidade empregadora pública informação sobre todas as alterações relevantes para a prestação da actividade laboral, no prazo previsto no n.º 1. SUBSECÇÃO IV Forma

Artigo 72.º Forma

1- O contrato está sempre sujeito à forma escrita e dele deve constar a assinatura das partes.
2- Do contrato devem constar, pelo menos, as seguintes indicações: a) Nome ou denominação e domicilio ou sede dos contraentes; b) Modalidade de contrato e respectivo prazo ou duração previsível, quando aplicável; c) Actividade contratada, carreira, categoria e remuneração do trabalhador; d) Local e período normal de trabalho, especificando os casos em que é definido em termos médios; e) Data do início da actividade; f) Data de celebração do contrato; g) Identificação da entidade que autorizou a contratação.
3- Na falta da indicação exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.